Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 23 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 23 O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.
Parágrafo único O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 6.024/1974
18 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 6.024/1974, de 2009 a 2025.