Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 24 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 24 Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 6.024/1974
16 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 6.024/1974, de 2005 a 2025.