Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 25 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 25 Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados.
Parágrafo único Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 6.024/1974
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 6.024/1974, de 2001 a 2025.