Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 29 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 29 Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.024/1974
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 6.024/1974, de 1990 a 2025.