Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 30 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 30 Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 6.024/1974
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 6.024/1974, de 2005 a 2019.