Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 37 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 37 Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.024/1974
10 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 6.024/1974, de 2002 a 2025.