Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)

Art. 37 da Lei 6.024/1974

Norma
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 37 Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.024/1974

10 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 6.024/1974, de 2002 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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