Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 38 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 38 Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.
Parágrafo único Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:
a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 6.024/1974
16 decisões do STJ citam o art. 38 da Lei 6.024/1974, de 1993 a 2026.