Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 39 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 39 Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, qualquer tempo salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 6.024/1974
358 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 6.024/1974, de 1987 a 2026.