Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)

Art. 43 da Lei 6.024/1974

Norma
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 43 Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a qualificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últirnos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 6.024/1974

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 6.024/1974, de 1998 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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