Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 47 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 47 Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 6.024/1974
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 6.024/1974, de 2000 a 2026.