Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)

Art. 47 da Lei 6.024/1974

Norma
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 47 Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 da Lei 6.024/1974

37 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 6.024/1974, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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