Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 48 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 48 Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 6.024/1974
5 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 6.024/1974, de 1995 a 2022.