Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 53 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 53 As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 6.024/1974
3 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 6.024/1974, de 2002 a 2025.