Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)

Art. 14 da Lei 605/1949

Norma
Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 605/1949

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