Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 14 da Lei 605/1949
Texto
Art. 14 A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.