Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 15 da Lei 605/1949
Texto
Art. 15 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.