Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 5º da Lei 605/1949
Texto
Art. 5º Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 11.324, de 19/7/2006)
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interêsse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 605/1949
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 605/1949, de 2019 a 2022.