Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)

Art. 5º da Lei 605/1949

Norma
Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas:

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 11.324, de 19/7/2006)

b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interêsse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 605/1949

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 605/1949, de 2019 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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