Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 4º da Lei 605/1949
Texto
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta Lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporadas nos seus patrimônios, que não esteja subordinados ao regime do funcionalismo público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.