Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)

Art. 3º da Lei 605/1949

Norma
Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º O regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, neste caso, consistirá no acréscimo de um sexto (1/6) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 605/1949

11 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 605/1949, de 1979 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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