Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 2º da Lei 605/1949
Texto
Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta Lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 605/1949
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 2º da Lei 605/1949, de 1956 a 2016.