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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
42 decisões do STF, do STJ citam o art. 1º da Lei 605/1949, de 2004 a 2026.