Vade Mecum · Lei 6.297/1975

Art. 3º da Lei 6.297/1975

Norma
Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º As isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - previstas no Art. 5º do Decreto-Lei n.º 4.048, de 22 de janeiro de 1942; Art. 5º do Decreto-Lei n.º 4.936, de 7 de novembro de 1942 e Art. 4º do Decreto-Lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, bem como as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - previstas no Art. 6º do Decreto-Lei n.º 8.621, de 10 de janeiro de 1946, não poderão ser concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o Art. 1º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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