Vade Mecum · Lei 6.297/1975

Art. 4º da Lei 6.297/1975

Norma
Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá as condições que deverão ser observadas pelas entidades gestoras de contribuições de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legislação vigente, para fins de formação profissional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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