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Vade Mecum · Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei 6.321/1976)

Art. 2º da Lei 6.321/1976

Norma
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)

§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)

§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.321/1976

245 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.321/1976, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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