Vade Mecum · Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei 6.321/1976)
Art. 3º da Lei 6.321/1976
Texto
Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.321/1976
1.030 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.321/1976, de 1994 a 2026.