Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei 6.321/1976)

Art. 4º da Lei 6.321/1976

Norma
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.321/1976

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.321/1976, de 2013 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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