Vade Mecum · Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei 6.321/1976)
Art. 5º da Lei 6.321/1976
Texto
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.321/1976
6 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 6.321/1976, de 2024 a 2026.