Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 34 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 34 Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I – possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos;
II – não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas;
III – não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.