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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 40 O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:
I – à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;
II – à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada, para fins profissionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.