Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 80 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 80 As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I – no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II – nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus orgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 6.360/1976
34 decisões do STJ citam o art. 80 da Lei 6.360/1976, de 2002 a 2025.