Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 81 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 81 As empresas que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.