Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada
Art. 45 da Lei 6.368/1976
Texto
Art. 45 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.