Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada
Art. 7º da Lei 6.368/1976
Texto
Art. 7º A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.