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Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)

Art. 21 da Lei 6.385/1976

Norma
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/06/2025

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Texto

Art. 21 A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:

I – o registro para negociação na bolsa;

II – o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

§ 1º Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.

§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

I – condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

II – exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

III – requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

IV – administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

§ 6º Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:

I – casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;

II – informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.

III – casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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