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- Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
- Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
- Art. 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
- Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Imobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
- Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e…
- Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo…
- Art. 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
- Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
- Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
- Art. 10 A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e…
- Art. 10-A A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por…
- Art. 11 A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações)…
- Art. 12 Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará…
- Art. 13 A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a…
- Art. 14 A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.
- Art. 15 O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
- Art. 16 Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
- Art. 17 As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações…
- Art. 18 Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
- Art. 19 Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
- Art. 20 A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
- Art. 21 A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
- Art. 21-A A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer…
- Art. 22 Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
- Art. 23 O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
- Art. 24 A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
- Art. 25 Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto…
- Art. 26 Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os…
- Art. 27 A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
- Art. 27-A (Vetado)
- Art. 27-B (Vetado)
- Art. 27-C Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um…
- Art. 27-D Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem…
- Art. 27-E Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor…
- Art. 27-F As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
- Art. 28 O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de…
- Art. 29 (Revogado)
- Art. 30 (Revogado)
- Art. 31 Nos processos judiciários que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo…
- Art. 32 As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e…
- Art. 33 (Revogado)
- Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.