Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 2º da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
I – as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
III – os certificados de depósito de valores mobiliários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
IV – as cédulas de debêntures; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VI – as notas comerciais; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
X – os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.042, de 11/12/2024)
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001) (Vide art. 1º da Lei nº 10.198, de 14/2/2001)
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I – exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II – exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III – dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV – estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 4º É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.543, de 8/12/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.385/1976
412 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.385/1976, de 1996 a 2026.