Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 1º da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
I – a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
III – a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
IV – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
V – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VI – a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VII – a auditoria das companhias abertas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VIII – os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.385/1976
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 6.385/1976, de 1996 a 2026.