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Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)

Art. 1º da Lei 6.385/1976

Norma
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/06/2025

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Texto

Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

I – a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

III – a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

IV – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

V – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

VI – a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

VII – a auditoria das companhias abertas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

VIII – os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.385/1976

82 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 6.385/1976, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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