Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
I – dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;
II – dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III – receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV – renda de bens patrimonais e receitas eventuais.
V – receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 6.385/1976, de 1997 a 2020.