Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 8º da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
I – regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II – administrar os registros instituídos por esta Lei;
III – fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV – propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V – fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
§ 2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I – publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II – convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.385/1976
153 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.385/1976, de 1997 a 2026.