Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 9º da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
I – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15);
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
II – intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
III – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV – determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V – apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VI – aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
I – suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;
II – suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III – divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
IV – proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
§ 3º Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
§ 4º Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001, com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
§ 5º As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
§ 6º A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
I – seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e
II – os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.385/1976
123 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 6.385/1976, de 1991 a 2026.