Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 27-E da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 27-E Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001, e com nova redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27-E da Lei 6.385/1976
140 decisões do STJ, do STF citam o art. 27-E da Lei 6.385/1976, de 2007 a 2026.