Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 27 da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 27 A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 6.385/1976
22 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 6.385/1976, de 2016 a 2026.