Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 4º da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Imobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I – estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II – promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III – assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV – proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea acrescida pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
V – evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulaçao destinadas a criar condições artifíciais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI – assegurar o acesso do público a inforrmações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII – assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII – assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.385/1976
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.385/1976, de 1998 a 2026.