Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)

Art. 24 da Lei 6.385/1976

Norma
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/06/2025

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Texto

Art. 24 A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

Parágrafo único Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 6.385/1976

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 6.385/1976, de 1993 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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