Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 24 da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 24 A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
Parágrafo único Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 6.385/1976
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 6.385/1976, de 1993 a 2024.