Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 25 da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 25 Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.