Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 23 da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 23 O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 6.385/1976
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 6.385/1976, de 2011 a 2025.