Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 22 da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 22 Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.447, de 14/3/1997 e com nova redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
I – a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
II – relatório da administração e demonstrações financeiras; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
III – a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
IV – padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
V – informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
VI – a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
VII – a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
VIII – as demais matérias previstas em lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997 e com nova redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
§ 2º As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.447, de 14/3/1997 e com nova redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 6.385/1976
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 6.385/1976, de 1989 a 2025.