Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 15 O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I – as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II – as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III – as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
IV – as bolsas de valores.
V – entidades de mercado de balcão organizado. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
VI – as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.198, de 14/2/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VII – as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31/10/2001)
I – os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II – a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 6.385/1976, de 1999 a 2026.