Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 16 da Lei 6.385/1976
Texto
Art. 16 Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
I – distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II – compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.411, de 26/2/2002)
IV – compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.411, de 26/2/2002)
Parágrafo único Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 6.385/1976
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 6.385/1976, de 2005 a 2026.