Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.385/1976)
Art. 27-C Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001, com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Pena acrescida pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 27-C da Lei 6.385/1976, de 2004 a 2026.