Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 104 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 104 A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Parágrafo único A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 da Lei 6.404/1976
18 decisões do STJ citam o art. 104 da Lei 6.404/1976, de 2006 a 2026.