Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 112 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 112 Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
Parágrafo único Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ citam o art. 112 da Lei 6.404/1976, de 1995 a 2019.